Novo marco regulatório da CMED para precificação de medicamentos: o que muda para o setor farmacêutico

Publicado em: 17 de agosto de 2026
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Em 29 de maio de 2026, entrou em vigor a Resolução n.º 3/2025 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que reestrutura a metodologia de fixação de preços de comercialização de produtos farmacêuticos no país.

A norma substitui a antiga Resolução n.º 2/2004, atualizando as regras de categorização e os tetos de preços de fábrica para novos registros e lançamentos.

As principais mudanças trazidas pela Resolução n.º 3/2025

As alterações regulatórias estão divididas em três grandes frentes:

Criação de novas categorias

A norma introduz duas novas faixas de classificação:

  • Categoria 7 (Biossimilares): estabelece um limitador de preço, determinando que o Preço de Fábrica (PF) inicial não pode ultrapassar 80% do valor do biológico originador de referência.
  • Categoria 8 (Transferência de titularidade): destina-se a produtos que passam por alteração de registro, com regras de precificação específicas a depender do cenário de transmissão.

Fixação de preço de ofício

A CMED assume uma prerrogativa mais rígida de intervenção ativa. O órgão poderá fixar preços (provisórios ou definitivos) por iniciativa própria se o produto obtiver registro sem preço associado após março de 2004 ou se o laboratório omitir a entrega do Documento Informativo de Preço (DIP).

Ajustes nas categorias tradicionais

  • Categoria 1: o preço teto passa a ser indexado pelo menor valor praticado internacionalmente entre os países de comparação. A novidade é o fim da exigência de patente ativa no Brasil para enquadramento nesta modalidade.
  • Categoria 3: restrita a medicamentos com inovação incremental comprovada. Caso não se comprove superioridade clínica, o preço de lançamento fica restrito ao do produto comparador já existente.
  • Categorias 4 e 5: reestruturadas para utilizar médias ponderadas do mercado ou das apresentações já comercializadas pela mesma empresa e seu grupo econômico.


O impacto para fabricantes e distribuidores

A Resolução n.º 3/2025 altera o ponto de partida de rentabilidade dos produtos novos, exigindo que os laboratórios revisem suas modelagens financeiras de lançamento e estratégias de registro sanitário.

Para o segmento de biossimilares, o teto de 80% do originador institucionaliza um limite concorrencial claro. Por outro lado, para medicamentos de alta tecnologia, a flexibilização das exigências de patente na Categoria 1 pode beneficiar o posicionamento de preços de produtos com diferenciais clínicos no mercado internacional.

Precificação de medicamentos no Brasil: o que a nova resolução da CMED consolida

Como a CMED limitou os preços de comercialização de biossimilares?

A nova regra enquadra os biossimilares na Categoria 7, definindo que seu Preço de Fábrica inicial não pode exceder 80% do valor máximo homologado para o medicamento biológico de referência correspondente.

A Câmara pode estabelecer os preços de ofício caso o fabricante falte com o envio do Documento Informativo de Preço (DIP) ou se houver registros antigos sem preços definidos.

Pela nova Categoria 1, o teto de preço passa a ser o menor preço internacional do rol de países de referência, mesmo que a patente do medicamento não esteja registrada no Brasil, eliminando uma barreira histórica da regra de 2004.

Life Sciences e Healthcare

O Fialdini Einsfeld Advogados atua na assessoria regulatória e jurídica a empresas do setor farmacêutico, incluindo questões relacionadas à precificação e categorização de medicamentos perante a CMED. Nossa equipe está disponível para apoiar clientes na análise dos impactos da Resolução n.º 3/2025 e no desenvolvimento de estratégias regulatórias adequadas ao novo marco normativo.


Referências

Resolução n.º 3/2025 da CMED