Decisão do TRF1 que anula norma sobre cirurgiões-dentistas coloca em xeque negócios e clínicas estruturados sob essa regulamentação por anos.
Um acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou, por maioria apertada de 3 votos a 2, a nulidade da Resolução CFO n.º 198/2019, norma do Conselho Federal de Odontologia que havia regulamentado a prática de procedimentos estéticos faciais por cirurgiões-dentistas, incluída aí a harmonização orofacial.
A decisão reacende um conflito de competência entre categorias profissionais e coloca em risco estruturas de negócio consolidadas ao longo de anos por clínicas, dentistas especializados e investidores do setor.
O que estava em disputa
A Ação Civil Pública que deu origem ao acórdão foi ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB), pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica em face do Conselho Federal de Odontologia (CFO).
O argumento central das entidades autoras: não existiria lei federal que autorizasse cirurgiões-dentistas a realizar procedimentos invasivos na face, no pescoço e na cabeça com finalidade estética, o que tornaria a Resolução CFO n.º 198/2019 um ato infralegal sem respaldo legislativo.
Após sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente, o TRF1, em sede de apelação, reverteu o resultado e declarou a nulidade da resolução, reabrindo o debate sobre os limites da autorregulamentação dos conselhos federais.
O peso econômico da decisão
A dimensão econômica do conflito é expressiva. Dados do próprio CFO1 indicam que mais de 6.500 profissionais possuem especialização em harmonização orofacial, segmento inserido em um mercado que movimenta cerca de R$ 48 bilhões por ano².
Esses profissionais, ao longo da vigência da Resolução CFO n.º 198/2019, investiram em:
- Formação e cursos de especialização reconhecidos pelo CFO;
- Equipamentos, insumos e adequação de consultórios e clínicas;
- Modelos de negócio estruturados com base na legalidade da norma.
A eventual consolidação da nulidade, portanto, não afeta apenas a disputa corporativa entre conselhos. Afeta diretamente a viabilidade operacional de milhares de profissionais e de inúmeras clínicas que operaram de boa-fé sob esse arcabouço regulatório.
A questão regulatória que vai além da categoria
O acórdão levanta uma questão que transcende os limites da odontologia: até onde um conselho profissional pode, por meio de resolução própria, definir o escopo de atuação de seus inscritos?
De um lado, há o argumento de que a expansão de competências profissionais exige amparo em lei formal, e que atos infralegais de conselhos não podem criar novos campos de atuação não previstos pelo legislador.
De outro, há o argumento de que o exercício das profissões da saúde evolui continuamente. Novas técnicas, aparelhos e protocolos emergem em ritmo acelerado, e a regulamentação infralegal dos conselhos cumpriria justamente o papel de acompanhar essa evolução, desde que compatível com as competências já reconhecidas pela legislação vigente.
Essa tensão regulatória não é exclusiva da odontologia. Outros conselhos profissionais da área da saúde enfrentam questionamentos semelhantes, e o desfecho deste caso poderá estabelecer precedentes relevantes para o alcance da competência normativa dessas entidades.
O cenário atual e os próximos passos
O acórdão do TRF1 não encerra a controvérsia. O Conselho Federal de Odontologia já sinalizou que adotará todas as medidas judiciais cabíveis e sustenta que a decisão, neste momento, não impede a realização de procedimentos estéticos por cirurgiões-dentistas, ao menos até que sobrevenha pronunciamento judicial definitivo.
Enquanto aguarda esse pronunciamento definitivo, o setor opera em zona de incerteza regulatória, com dois aspectos centrais em aberto:
- A definição do alcance da competência dos cirurgiões-dentistas para procedimentos estéticos faciais;
- Os limites da competência normativa dos conselhos federais para ampliar, por resolução própria, o campo de atuação de suas categorias.
Para clínicas, investidores e profissionais do setor, acompanhar os próximos desdobramentos processuais com atenção técnica e estratégica é uma necessidade imediata.
Harmonização Orofacial e Regulação dos Conselhos: Pontos em Debate
O que a decisão do TRF1 significa na prática para clínicas e profissionais atualmente em operação?
O acórdão declarou a nulidade da Resolução CFO n.º 198/2019, mas não produz efeito suspensivo imediato sobre as atividades em curso enquanto pendentes recursos. O CFO sustenta que os procedimentos podem continuar sendo realizados até decisão judicial definitiva, o que exige monitoramento contínuo do andamento processual.
Por que a questão ultrapassa a disputa entre médicos e dentistas?
O caso questiona a capacidade de conselhos profissionais de ampliarem, por meio de atos infralegais, o campo de atuação de suas categorias. Um precedente restritivo poderá afetar a competência normativa de outros conselhos da área da saúde, impactando setores regulados por resoluções análogas.
Quais os riscos imediatos para empresas que estruturaram modelos de negócio com base na Resolução CFO n.º 198/2019?
A principal exposição envolve a eventual revisão de contratos, autorizações operacionais e investimentos realizados sob a premissa de legalidade da norma. Revisões contratuais preventivas e o acompanhamento ativo dos recursos judiciais são medidas prudentes neste momento.
Life Sciences e Healthcare
A área de Life Sciences e Healthcare do Fialdini Einsfeld Advogados (FEADV) assessora profissionais de saúde, clínicas e empresas do setor estético e farmacêutico em questões regulatórias, de conformidade e de gestão de riscos jurídicos decorrentes de mudanças normativas e decisões judiciais com impacto setorial.
Referências
1 CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Quantidade geral de cirurgiões-dentistas especialistas. Brasília, DF: Conselho Federal de Odontologia, [s.d.]. Disponível em: https://website.cfo.org.br/estatisticas/quantidade-geral-de-cirurgioes-dentistas-especialistas/. Acesso em: 28 ago. 2026.
2 ITA EDUCACIONAL. O mercado de estética no Brasil em 2025. [S. l.]: ITA Educacional, 2025. Disponível em: https://itaeducacional.com.br/mercado-e-carreira/o-mercado-de-estetica-no-brasil-em-2025/. Acesso em: 28 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ação Civil Pública n. 1003948-83.2019.4.01.3400. 8. Turma. Brasília, DF: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Disponível em: https://www.trf1.jus.br/trf1/home/. Acesso em: 28 ago. 2026.
VALOR ECONÔMICO. Mercado de estética no Brasil movimenta R$ 48 bilhões anuais. Valor Econômico, 23 jan. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2025/01/23/brasil-movimenta-r-48-bilhoes-anuais-no-mercado-de-estetica.ghtml. Acesso em: 28 ago. 2026