Harmonização orofacial: disputa entre conselhos ameaça um mercado de R$ 48 bilhões

Decisão do TRF1 que anula norma sobre cirurgiões-dentistas coloca em xeque negócios e clínicas estruturados sob essa regulamentação por anos.
Publicado em: 11 de setembro de 2026
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Decisão do TRF1 que anula norma sobre cirurgiões-dentistas coloca em xeque negócios e clínicas estruturados sob essa regulamentação por anos.

Um acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou, por maioria apertada de 3 votos a 2, a nulidade da Resolução CFO n.º 198/2019, norma do Conselho Federal de Odontologia que havia regulamentado a prática de procedimentos estéticos faciais por cirurgiões-dentistas, incluída aí a harmonização orofacial.

A decisão reacende um conflito de competência entre categorias profissionais e coloca em risco estruturas de negócio consolidadas ao longo de anos por clínicas, dentistas especializados e investidores do setor.

 

O que estava em disputa

A Ação Civil Pública que deu origem ao acórdão foi ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB), pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica em face do Conselho Federal de Odontologia (CFO).

O argumento central das entidades autoras: não existiria lei federal que autorizasse cirurgiões-dentistas a realizar procedimentos invasivos na face, no pescoço e na cabeça com finalidade estética, o que tornaria a Resolução CFO n.º 198/2019 um ato infralegal sem respaldo legislativo.

Após sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente, o TRF1, em sede de apelação, reverteu o resultado e declarou a nulidade da resolução, reabrindo o debate sobre os limites da autorregulamentação dos conselhos federais.

 

O peso econômico da decisão

A dimensão econômica do conflito é expressiva. Dados do próprio CFO1 indicam que mais de 6.500 profissionais possuem especialização em harmonização orofacial, segmento inserido em um mercado que movimenta cerca de R$ 48 bilhões por ano².

Esses profissionais, ao longo da vigência da Resolução CFO n.º 198/2019, investiram em:

  • Formação e cursos de especialização reconhecidos pelo CFO;
  • Equipamentos, insumos e adequação de consultórios e clínicas;
  • Modelos de negócio estruturados com base na legalidade da norma.

 

A eventual consolidação da nulidade, portanto, não afeta apenas a disputa corporativa entre conselhos. Afeta diretamente a viabilidade operacional de milhares de profissionais e de inúmeras clínicas que operaram de boa-fé sob esse arcabouço regulatório.

 

A questão regulatória que vai além da categoria

O acórdão levanta uma questão que transcende os limites da odontologia: até onde um conselho profissional pode, por meio de resolução própria, definir o escopo de atuação de seus inscritos?

De um lado, há o argumento de que a expansão de competências profissionais exige amparo em lei formal, e que atos infralegais de conselhos não podem criar novos campos de atuação não previstos pelo legislador.

De outro, há o argumento de que o exercício das profissões da saúde evolui continuamente. Novas técnicas, aparelhos e protocolos emergem em ritmo acelerado, e a regulamentação infralegal dos conselhos cumpriria justamente o papel de acompanhar essa evolução, desde que compatível com as competências já reconhecidas pela legislação vigente.

Essa tensão regulatória não é exclusiva da odontologia. Outros conselhos profissionais da área da saúde enfrentam questionamentos semelhantes, e o desfecho deste caso poderá estabelecer precedentes relevantes para o alcance da competência normativa dessas entidades.

 

O cenário atual e os próximos passos

O acórdão do TRF1 não encerra a controvérsia. O Conselho Federal de Odontologia já sinalizou que adotará todas as medidas judiciais cabíveis e sustenta que a decisão, neste momento, não impede a realização de procedimentos estéticos por cirurgiões-dentistas, ao menos até que sobrevenha pronunciamento judicial definitivo.

Enquanto aguarda esse pronunciamento definitivo, o setor opera em zona de incerteza regulatória, com dois aspectos centrais em aberto:

  • A definição do alcance da competência dos cirurgiões-dentistas para procedimentos estéticos faciais;
  • Os limites da competência normativa dos conselhos federais para ampliar, por resolução própria, o campo de atuação de suas categorias.


Para clínicas, investidores e profissionais do setor, acompanhar os próximos desdobramentos processuais com atenção técnica e estratégica é uma necessidade imediata.

 

Harmonização Orofacial e Regulação dos Conselhos: Pontos em Debate

O que a decisão do TRF1 significa na prática para clínicas e profissionais atualmente em operação?

O acórdão declarou a nulidade da Resolução CFO n.º 198/2019, mas não produz efeito suspensivo imediato sobre as atividades em curso enquanto pendentes recursos. O CFO sustenta que os procedimentos podem continuar sendo realizados até decisão judicial definitiva, o que exige monitoramento contínuo do andamento processual.

O caso questiona a capacidade de conselhos profissionais de ampliarem, por meio de atos infralegais, o campo de atuação de suas categorias. Um precedente restritivo poderá afetar a competência normativa de outros conselhos da área da saúde, impactando setores regulados por resoluções análogas.

A principal exposição envolve a eventual revisão de contratos, autorizações operacionais e investimentos realizados sob a premissa de legalidade da norma. Revisões contratuais preventivas e o acompanhamento ativo dos recursos judiciais são medidas prudentes neste momento.

Life Sciences e Healthcare

A área de Life Sciences e Healthcare do Fialdini Einsfeld Advogados (FEADV) assessora profissionais de saúde, clínicas e empresas do setor estético e farmacêutico em questões regulatórias, de conformidade e de gestão de riscos jurídicos decorrentes de mudanças normativas e decisões judiciais com impacto setorial.

 

Referências

1 CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Quantidade geral de cirurgiões-dentistas especialistas. Brasília, DF: Conselho Federal de Odontologia, [s.d.]. Disponível em: https://website.cfo.org.br/estatisticas/quantidade-geral-de-cirurgioes-dentistas-especialistas/. Acesso em: 28 ago. 2026.

2 ITA EDUCACIONAL. O mercado de estética no Brasil em 2025. [S. l.]: ITA Educacional, 2025. Disponível em: https://itaeducacional.com.br/mercado-e-carreira/o-mercado-de-estetica-no-brasil-em-2025/. Acesso em: 28 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ação Civil Pública n. 1003948-83.2019.4.01.3400. 8. Turma. Brasília, DF: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Disponível em: https://www.trf1.jus.br/trf1/home/. Acesso em: 28 ago. 2026.

VALOR ECONÔMICO. Mercado de estética no Brasil movimenta R$ 48 bilhões anuais. Valor Econômico, 23 jan. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2025/01/23/brasil-movimenta-r-48-bilhoes-anuais-no-mercado-de-estetica.ghtml. Acesso em: 28 ago. 2026